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ICS-INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Departamento de Meios de Comunicação Social

REGISTO DEFINITIVO DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA «VALADARES EM FOCO»

Apresentação nº 722 de 19/02/2001 Nos termos do disposto no Decreto Regulamentar nº 8/99, de 9 de Junho, notifico que: De acordo com a seguinte informação técnica de 19/03/2001: “Nos termos do nº 2 do artº do Decreto Regulamentar nº 8/99, de 9 de Junho, pode converter-se o registo em definitivo.” E com o despacho de 23/03/2001 que a seguir se transcreve, proferido no âmbito de competência delegada pelo Sr. Vice-Presidente do ICS [Despacho nº 6068/2001 (2ª série), publicado no Diário da República nº 73, 2ª Série, de 27 de Março de 2001]: “Defere-se a conversão em definitiva da inscrição, nos termos propostos na presente informação.”

ICS – INSTITUTO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Departamento de Meios de Comunicação Social

AVERBAMENTO AO REGISTO DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA «VALADARES & A CIDADE EM FOCO»

Apresentação nº. 5555 de 07/10/2002 Nos termos do disposto no Decreto Regulamentar nº 8/99, de 9 de Junho, notifico que: De acordo com a seguinte informação técnica de 07/10/2002: “Processo completo. Nos termos do artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 8/99 de 9 de Junho, pode averbar-se a alteração ao título do periódico, conforme solicitado.” E com o despacho de 08/10/2002 que a seguir se transcreve, proferido no âmbito de competência delegada pelo Sr. Vice-Presidente do ICS [Despacho nº 6068/2001 (2ª série), publicado no Diário da República nº 73, 2ª Série, de 27 de Março de 2001]: “Proceda-se ao averbamento requerido nos termos propostos.”

DELIBERAÇÃO SOBRE CLASSIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO “VALADARES & A CIDADE EM FOCO” (Aprovada na reunião plenária de 3.JUL.2002)

1. O Instituto da Comunicação Social solicitou à Alta Autoridade para a Comunicação Social, em 29 de Abril de 2002, ao abrigo do disposto da alínea o) do artigo 4º da Lei nº 43/98, de 6 de Agosto, a classificação da publicação periódica “Valadares & a Cidade em Foco”. 2. Para o efeito, remeteu a esta Alta Autoridade os exemplares do jornal nºs 33, 34 e 35, respectivamente, de Janeiro, Fevereiro e Março de 2002, e uma declaração com indicação dos distritos onde é vendido e distribuído por assinatura. 3. Nos termos do nº 1 do artigo 11º e do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, as publicações são periódicas quando são “editadas em série contínua sem limite de duração, sob o mesmo título, abrangendo períodos determinados de tempo” e portuguesas se “editadas em qualquer parte do território português (...), sob a marca e responsabilidade de editor português”. 4. Por sua vez, o artigo 13º da mesma Lei da Imprensa classifica, quanto ao seu conteúdo, as publicações em doutrinárias ou informativas e de informação geral ou especializada. 5. Segundo os nºs 1 e 2 do artigo mencionado, são doutrinárias as publicações que “pelo seu conteúdo ou perspectiva de abordagem, visem predominantemente divulgar qualquer ideologia ou credo religioso” e informativas “as que visem predominantemente a difusão de informação e notícias”. 6. Acrescentam os nºs 3 e 4 do mesmo preceito, que são de informação geral as publicações que “tenham por objecto predominante a divulgação de notícias ou informação de carácter não especializado” e especializadas “as que se ocupem predominantemente de uma matéria, designadamente científica, artística ou desportiva”. 7. Relativamente à expansão. O artigo 14º da citada Lei define como publicações de âmbito nacional as que, “tratando predominantemente de temas de interesse nacional ou internacional, se destinem a ser postas à venda na generalidade do território nacional”, de âmbito regional “as que, pelo seu conteúdo e distribuição, se destinem predominantemente às comunidades regionais e locais” e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro “as que, sendo portuguesas nos termos do artigo 12º, se ocupem predominantemente de assuntos a elas respeitantes”. 8. Da análise do processo recebido nesta Alta Autoridade, verifica-se que o jornal em causa é um mensário editado em território nacional sob responsabilidade de editor português, que de acordo com o seu conteúdo informativo e distribuição, se destina predominantemente à comunidade local de Gaia. 9. Deste modo, face ao quadro legal acima exposto, a Alta Autoridade para a Comunicação Social considera que o jornal “Valadares & a Cidade em Foco” é uma publicação periódica, portuguesa, de informação geral e âmbito regional. CONCLUSÃO Assim, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 4º da Lei nº. 43/98, de 6 de Agosto, e tendo em atenção o disposto nos artigos 11º a 14º da Lei da Imprensa, delibera classificar a publicação “Valadares & a Cidade em Foco” como publicação periódica, portuguesa, de informação geral e âmbito regional. Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de Maria de Lurdes Monteiro (Relatora), Juíz-Conselheiro Armando Torres Paulo (Presidente), José Garibaldi (Vice-Presidente), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Manuel Matos, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes. Alta Autoridade para a Comunicação Social, em 3 de Julho de 2002

O Presidente, Armando Torres Paulo Juíz-Conselheiro

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